CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO III - Da Fiscalização e Conservação

Art. 11-B

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 11-B

Redação atual dada pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/20172020alterado · Lei 14.011/20202022alterado · Lei 14.474/2022

Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União será obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

I - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

II - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 2º ( Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 3º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.

(Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 5o Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 4o deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015 .

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6o Para o exercício de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7º Ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União disporá sobre as condições para o encaminhamento dos dados de que trata o § 4º deste artigo.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 8º O lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias:

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

I - utilizará como parâmetro o valor do domínio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo;

e (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

II - observaráo percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

(Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 8º-A. O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo não estabelecerá percentual superior a 2 (duas) vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí- lo.

(Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 9º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União atualizará a planta de valores anualmente e estabelecerá os valores mínimos para fins de cobrança dos débitos a que se refere o § 8º deste artigo.

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 10. (VETADO).

(Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art11-B

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