CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO IV - Do Aforamento

Art. 12

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 13.139/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.139/2015

Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987 , os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.

§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida a avaliação expedita.

§ 2o Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.

§ 3o Não serão objeto de aforamento os imóveis que:

(Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis e inalienáveis; e (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art12

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