Art. 14
Redação atual dada pela Lei 13.465/2017.
Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3o do art. 17 desta Lei, poderá ser pago:
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - à vista;
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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