CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO IV - Do Aforamento

Art. 14

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.465/2017

Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam o art. 13 e o § 3o do art. 17 desta Lei, poderá ser pago:

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - à vista;

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art14

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