Art. 16-B
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 16-B. Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na celebração dos contratos de que tratao caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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