CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO IV - Do Aforamento

Art. 16-A

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 16-A

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.139/20152017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 16-A.

Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981 .

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o

A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4o

O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 5o

A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979 , ou na faixa de segurança de que trata o

§ 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988 .

(Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
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