Art. 16-E
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - à vista;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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