CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO IV - Do Aforamento

Art. 16-E

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 16-E

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado:

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - à vista;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art16-E

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