Art. 16-F
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 , combinado como inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 198 7, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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