CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO IV - Do Aforamento

Art. 16-F

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 16-F

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 , combinado como inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 198 7, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art16-F

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