CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 42

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 42

Art. 42 - Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art42

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