CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 36

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 36

Art. 36 - A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

§ 1o É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. ( Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009 )

§ 2o É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. ( Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009 )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Receituário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art36

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