CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 39

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 39

Art. 39 - Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente o invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu.

Parágrafo único. O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art39

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