CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 40

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 40

Art. 40 - A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art40

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