CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 38

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 38

Art. 38 - A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia.

Parágrafo único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e "Veneno".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art38

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