CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 37

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 37

Art. 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.

Parágrafo único. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art37

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