CAPÍTULO VI - Do Receituário

Art. 41

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 41

Art. 41 - Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art41

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