Laudo de constatação prévia
Incluído pela Lei 14.112/2020. 433 acórdãos e 192 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 51-A.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 47: Finalidade da recuperação judicial
- Art. 48: Requisitos para recuperação judicial
- Art. 48-A: Conselho fiscal na recuperação judicial
- Art. 49: Créditos sujeitos à recuperação judicial
- Art. 50: Meios de recuperação judicial
- Art. 50-A: Tributação na renegociação de dívidas
- Art. 51
- Art. 52: Deferimento do processamento da recuperação judicial
- Art. 53: Apresentação do plano de recuperação
- Art. 54: Prazos para pagamento de créditos trabalhistas
- Art. 55: Prazo para objeção ao plano
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
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