CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção II - Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Laudo de constatação prévia

Recuperação Judicial e Falência · Art. 51-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 433 acórdãos e 192 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 51-A.

Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

433 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo121 TJGO · 60 TJSP · 51 TJMG · 32 TJPR · 29 TJBA · 26 TJRS · 20 TJSC · 15 TJRJ · 12 TJTO · 8 TJDFT · 8 TJPA · 8 TJPI · 6 TJPE · 6 TJMA · 5 STJ · 5 TJMS · 5 TJES · 4 TJCE · 4 TJPB · 3 TJRO · 3 TJRN · 2 TJAM
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192 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo38 STJ · 35 TJSC · 24 TJMA · 21 TJGO · 18 TJDFT · 18 TJSP · 10 TJPR · 9 TJMG · 6 TJRS · 5 TJPE · 5 TST · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPB
Ver todas as 192 decisões monocráticas
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