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CAPÍTULO IIISeção I

Tributação na renegociação de dívidas

Recuperação Judicial e Falência · Art. 50-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art50-A