CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção I - Disposições Gerais

Requisitos para recuperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 48
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 1.282 acórdãos e 984 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2013renumerado · Lei 12.873/20132014alterado · LC 147/20142020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

(Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

1.282 acórdãos de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo339 TJGO · 131 TJMG · 122 TJSP · 96 TJPR · 83 TJBA · 76 TJMT · 64 TJRS · 51 TJSC · 49 STJ · 37 TJMS · 37 TJTO · 32 TJMA · 25 TJRJ · 20 TJPI · 18 TJPE · 18 TJRO · 17 TJDFT · 14 TJPA · 10 TJES · 9 TJRN · 8 TJAL · 6 TJPB · 5 TJAM · 5 TST · 4 TJCE · 2 TRF4 · 2 TRF5 · 1 TRF3 · 1 TRF2
Ver todos os 1.282 acórdãos
984 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo424 STJ · 140 TST · 83 TJMA · 59 TJSC · 46 TJDFT · 45 TJGO · 43 TJBA · 42 TJSP · 42 TJPR · 23 TJMG · 11 STF · 7 TJPE · 6 TJRS · 4 TJCE · 4 TRF4 · 2 TJRJ · 2 TJPB · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48

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