TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO IV - Do Casamento

Art. 130

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 130

Art. 130 O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento as Praças Especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos Órgãos de Formação de Oficiais.

§ 2º - O casamento de policiais-militares com estrangeiros somente poderá ser realizado após autorização do Comando-Geral.

§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, todo policial-militar deve participar com antecedência, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art130

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