TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço

Art. 124

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 124

Art. 124 - O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art124

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