TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço

Art. 128

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 128

Art. 128 - A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único - A data-limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar ou reforma, no órgão oficial do Governo do Distrito Federal ou em Boletim da Organização Policial-Militar considerada sempre a primeira publicação oficial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art128

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