TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço

Art. 123

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 123

Art. 123 - O tempo que o policial-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidentes quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policiais-militares ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art123

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