TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço

Art. 126

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 126

Redação atual dada pela Lei 7.475/1986.

Histórico de alterações
1986alterado · Lei 7.475/1986

Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, XI e XII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.

(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art126

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