PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHOSeção III - Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Inclusão da pessoa com deficiência no trabalho

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 37
rubrica editorial

58 acórdãos e 75 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realização de avaliações periódicas;

VI - articulação intersetorial das políticas públicas;

VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

58 acórdãos de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo15 TJGO · 10 TJDFT · 6 TJSP · 4 TST · 3 TJPE · 3 TJRN · 2 TJMG · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TJBA · 1 STJ · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art37

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