PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO VII - DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 40
rubrica editorial

6 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art40

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