PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 16

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 16

30 acórdãos e 57 decisões monocráticas de TRF1, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

30 acórdãos de TJPE, TJPR e outros tribunais citam este artigo8 TJPE · 4 TJPR · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TJES · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TRF2 · 1 STJ · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF5
Ver todos os 30 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art16

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