PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Diretrizes da avaliação multidisciplinar

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 15
rubrica editorial

202 acórdãos e 50 decisões monocráticas de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico e intervenção precoces;

II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

202 acórdãos de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo108 TJRJ · 20 TJPE · 17 TJPR · 14 TJBA · 10 TJSP · 9 TJRS · 6 TJES · 5 TJDFT · 3 STJ · 3 TJMA · 2 TJPI · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJTO · 1 TJGO
Ver todos os 202 acórdãos
50 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo14 STJ · 7 TJDFT · 7 TJRJ · 4 TJPR · 3 STF · 3 TJMG · 3 TJMA · 2 TJCE · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TST · 1 TJSP
Ver todas as 50 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art15

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