PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 14
rubrica editorial

122 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

122 acórdãos de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo46 TJRJ · 27 TJPE · 10 TJBA · 9 TJPR · 8 TJSP · 4 TJDFT · 4 TJES · 2 TJRS · 2 TJGO · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF5
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30 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo17 STJ · 4 TST · 3 TJDFT · 2 STF · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art14

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