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Disposições Gerais

ECA · Art. 86

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art86