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Parte EspecialTítulo I - Da Política de AtendimentoCapítulo I - Disposições Gerais

Linhas de ação da política de atendimento

ECA · Art. 87
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.987/2024. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2025.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/20092016alterado · Lei 13.257/20162023incluído · Lei 14.548/20232024alterado · Lei 14.987/2024

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;

(Redação dada pela Lei nº 14.987, de 2024) Vigência

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019 , com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.

(Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023)

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art87