Art. 89
Redação atual dada pela Lei 15.426/2026. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2011.
Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
(Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)
Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)