Art. 89-A
Incluído pela Lei 15.426/2026.
Art. 89-A.
São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
IX –
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)