TÍTULO IX - Da ContabilidadeCAPÍTULO IV - Dos Balanços

Art. 106

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 106

Artigo 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art106

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