TÍTULO X - Das Autarquias e Outras Entidades

Art. 107

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 107

Artigo 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

(Vide Decreto nº 60.745, de 1967)

Parágrafo único.

Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art107

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