TÍTULO X - Das Autarquias e Outras Entidades

Art. 108

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 108

Artigo 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:

I) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

II) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

§ 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesa de transferência de capital daqueles.

§ 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art108

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