TÍTULO X - Das Autarquias e Outras Entidades

Art. 110

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 110

Artigo 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art110

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