Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 65

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 65

Revogado pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.216/2001

Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

I -

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

II -

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 2º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 3º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art65

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