TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 68

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 68

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - número do título de eleitor;

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art68

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