Art. 44
Revogado pela Lei 11.501/2007.
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.
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(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).
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