Art. 34
Revogado pela Lei 11.941/2009.
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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