TÍTULO XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
Execução das interdições penais
Código de Processo Penal · Art. 377
rubrica editorial
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 05/08/1999.
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.