TÍTULO XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Execução das interdições penais

Código de Processo Penal · Art. 377
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 05/08/1999.

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

1 decisão do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art377