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TÍTULO XI

Aplicação provisória de interdições de direitos

Código de Processo Penal · Art. 373
rubrica editorial

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

§ 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§ 2o Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art373