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TÍTULO XICapítulo III do Título

Aplicação provisória de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 378
rubrica editorial

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art378