TÍTULO XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Aplicação provisória de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 378
rubrica editorial

109 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV , no que for aplicável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art378

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