TÍTULO XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Execução de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 379
rubrica editorial

4 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art379

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