TÍTULO XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Execução de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 379
rubrica editorial

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art379