TÍTULO XI - DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Art. 375

Código de Processo Penal · Art. 375

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/04/2016.

Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art375