Art. 979
Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 38 acórdãos e 100 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida, de incidente de assunção de competência e de casos repetitivos.
(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
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