PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 978

Código de Processo Civil · Art. 978

593 acórdãos e 1.068 decisões monocráticas de TJCE, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

593 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo199 TJRN · 72 TJSP · 72 TJRJ · 59 TJCE · 29 TJPR · 28 TJDFT · 24 TJRS · 22 TJPI · 20 TJSC · 18 TJES · 14 STJ · 9 TJRO · 8 TJMS · 7 TJTO · 5 TJPA · 4 TJPE · 2 TRF1 · 1 STF
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1.068 decisões monocráticas de TJCE, STJ e outros tribunais citam este artigo592 TJCE · 154 STJ · 127 TJSC · 84 TJDFT · 31 TJSP · 29 TJPE · 26 TJPR · 11 TJRS · 9 TJRJ · 2 STF · 2 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art978

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