Art. 978
593 acórdãos e 1.068 decisões monocráticas de TJCE, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
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