PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 980

Código de Processo Civil · Art. 980

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art980

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