Art. 980
1.683 acórdãos e 506 decisões monocráticas de TJRN, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
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