Art. 981
112 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
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