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Art. 981

Código de Processo Civil · Art. 981

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art981

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