PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 981

Código de Processo Civil · Art. 981

112 acórdãos e 117 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

112 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo22 TJRS · 16 TJPR · 13 TJRJ · 13 TJRO · 7 TJSP · 6 TJSC · 5 TJDFT · 5 TJPA · 5 TJRN · 5 TJES · 4 TJPE · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF1
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117 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo35 STJ · 27 TJRS · 19 TJDFT · 14 TJSC · 10 TJPE · 4 TRF1 · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art981

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