PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 984

Código de Processo Civil · Art. 984

121 acórdãos e 237 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

121 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo41 TJRJ · 23 STJ · 15 TJRN · 8 TJPR · 7 TJCE · 6 TJSP · 6 TJES · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJRR
Ver todos os 121 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art984

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