PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 257

Código de Processo Civil · Art. 257

1.364 acórdãos e 1.654 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

1.364 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo212 TJRJ · 189 TJRS · 133 TJSC · 118 TJDFT · 110 TJSP · 88 TJMG · 83 TJPR · 79 TJRN · 59 TJRO · 57 TJTO · 51 TJPE · 41 TJPI · 30 TJPA · 29 TJCE · 23 TJRR · 22 STJ · 14 TJMS · 14 TJES · 11 TRF1 · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art257

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